De:��������������������������������������������� Coordena��o Financeira - Magali Krindges

Enviado em:��������������������������� ter�a-feira, 15 de agosto de 2023 14:03

Para:������������������������������������������ Geovana Santos De Araujo

Assunto:���������������������������������� RES: Preg�o Eletr�nico n.� 002/2023 -� SOLICITA��O DE ESCLARECIMENTOS

 

Prezados, em rela��o ao questionamento abaixo, esclarecemos:

 

Baseando-se nas normativas do Decreto n� 10.854/21 e Lei n� 14.442/22, seguem considera��es:

 

Em rela��o a interpreta��o ao artigo 175 do Decreto n� 10.854/21, referente � natureza pr�-paga dos vales, pode-se extrair do texto:

 

�Art. 175. As pessoas jur�dicas benefici�rias, no �mbito do contrato firmado com fornecedoras de alimenta��o ou facilitadora de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios, n�o poder�o exigir ou receber qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador.�

 

O texto, conforme descrito na norma, n�o vincula a natureza pr�-paga do repasse de valores das Pessoas jur�dicas �s facilitadoras, mas sim, aos valores disponibilizados aos trabalhadores. 

 

No mesmo sentido, incorre a Lei n� 14.442/22, sen�o vejamos:

 

�Art. 3� O empregador, ao contratar pessoa jur�dica para o fornecimento do aux�lio-alimenta��o de que trata o art. 2� desta Lei, n�o poder� exigir ou receber:

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

(...)�

 

Em compara��o ao art. 175 do Decreto, constatamos que a Lei traz exatamente os mesmos termos subdividido em incisos, refor�ando o entendimento que o prazo de repasse dos vales disponibilizados aos trabalhadores, n�o deve ser fornecido de maneira que descaracterize a forma pr�-paga.

 

Para al�m da quest�o interpretativa, precisamos considerar que, o CRN-2 � uma autarquia federal, de personalidade jur�dica de direito p�blico, sem fins lucrativos, detentor de imunidade tribut�ria e sujeito ao controle do Tribunal de Contas da Uni�o.

 

Al�m disso, � amparado na Lei n� 8.666/93 que por sua vez, regulamenta �s licita��es e contrata��es no �mbito da Administra��o P�blica Federal, que via de regra, n�o podem efetuar pagamentos sem que haja o respectivo cumprimento obrigacional/presta��o do servi�os contratados.

 

Diante do exposto temos que,  a disponibiliza��o dos valores de maneira antecipada aos trabalhadores est� de acordo com o estabelecido pelas novas normas (Decreto e Lei) e, ainda, quanto a operacionaliza��o do pagamento cumpre ao estabelecido no Edital e no Contrato, atendendo aos preceitos da Lei n� 8.666/93 e ao posicionamento do TCU, seguindo o entendimento de que os pagamentos aos contratados, somente podem ser efetuados ap�s a efetiva presta��o dos servi�os, sendo o pagamento antecipado em casos excepcionais (Ac�rd�o n� 496/2012).

 

Ainda, a data de disponibiliza��o dos cr�ditos aos funcion�rios ser� no dia 1� de cada m�s, ou conforme pedido excepcional a ser realizado.  

 

 

 

 

De: Geovana Santos De Araujo <[email protected]>
Enviada em: segunda-feira, 14 de agosto de 2023 13:37
Para: Coordena��o Financeira - Magali Krindges <[email protected]>
Cc: Aida Lima Severo <[email protected]>
Assunto: Preg�o Eletr�nico n.� 002/2023 - SOLICITA��O DE ESCLARECIMENTOS

 

Prezado (a) Senhor (a) Pregoeiro (a),

 

A empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVI�OS E COM�RCIO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.� 69.034.668/0001-56, por meio de seu representante legal, interessada em participar do certame acima referenciado, vem, perante ao (�) Senhor(a) Pregoeiro(a), REQUERER O SEGUINTE ESCLARECIMENTO, nos seguintes termos:

 

  1. Tendo em vista que a presta��o de servi�os dever� atender as normas do Decreto Federal 10.854/2021, e que o art. 175 do referido Decreto a proibi��o em conceder prazo de repasse (concess�o de prazo de pagamento) que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, questionamos qual o entendimento do CRN 2� Regi�o. Haver� adequa��o do Edital em rela��o ao Prazo de Pagamento?

 

  1. Qual � a data de disponibiliza��o dos cr�ditos para os funcion�rios?

 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta considera��o e nos colocamos � disposi��o para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Geovana Araujo

Mercado P�blico

Cel. : +55 (11) 98905-3340
[email protected]

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